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LEI N.º 6.047, DE 24 DE NOVEMBR DE 2022

INSTITUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Semana de Valorização de Artista Local.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, a Semana de Valorização de Artista Local no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Durante a Semana de Valorização de Artista Local, serão realizados eventos, shows, apresentações e feiras culturais com a finalidade de homenagear e reconhecer os artistas locais.

§ 1.º A programação contemplará artistas que desenvolvem suas atividades nas diversas modalidades de expressão da cultura local:

I - artes visuais (exposições e premiação das artes visuais, plásticas, gráficas e grafite - disponibilização de espaços públicos para a execução do grafite, pelos principais pontos da capital amazonense);

II - audiovisual (utilização de espaços como cinema local ou espaço alternativo para exibição de curtas, longas, séries e ou vídeos);

III - artes cênicas (espetáculos teatrais, performances, monólogos, shows de humor, stand up comedy, circo, teatro de bonecos, teatro musical);

IV - dança (danças solo, danças em dupla e danças em grupo);

V - literatura (amostras de escritores locais, com contação de histórias e entrevistas com os escritores);

VI - música (cantores, grupos musicais, DJs, instrumentistas, compositores);

VII - cultura popular, manifestação folclórica (grupos folclóricos, expressões culturais); e

VIII - artesanato (mostra de peças de artesanato, feira para exposição e venda de produtos).

§ 2.º O Poder Público Estadual poderá realizar convênio/parceria com municípios e a iniciativa privada com a finalidade de custear os eventos e atividades previstas neste artigo.

Art. 3.º Os eventos, shows, apresentações e feiras culturais, previstos no art. 2.º desta Lei, serão realizados exclusivamente por artistas locais.

Art. 4.º Para fins desta Lei, são considerados artistas locais aqueles que exercem a maior parte dos seus shows, eventos e apresentações predominantemente no Estado do Amazonas.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

LEI N.º 6.047, DE 24 DE NOVEMBR DE 2022

INSTITUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Semana de Valorização de Artista Local.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

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Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, a Semana de Valorização de Artista Local no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Durante a Semana de Valorização de Artista Local, serão realizados eventos, shows, apresentações e feiras culturais com a finalidade de homenagear e reconhecer os artistas locais.

§ 1.º A programação contemplará artistas que desenvolvem suas atividades nas diversas modalidades de expressão da cultura local:

I - artes visuais (exposições e premiação das artes visuais, plásticas, gráficas e grafite - disponibilização de espaços públicos para a execução do grafite, pelos principais pontos da capital amazonense);

II - audiovisual (utilização de espaços como cinema local ou espaço alternativo para exibição de curtas, longas, séries e ou vídeos);

III - artes cênicas (espetáculos teatrais, performances, monólogos, shows de humor, stand up comedy, circo, teatro de bonecos, teatro musical);

IV - dança (danças solo, danças em dupla e danças em grupo);

V - literatura (amostras de escritores locais, com contação de histórias e entrevistas com os escritores);

VI - música (cantores, grupos musicais, DJs, instrumentistas, compositores);

VII - cultura popular, manifestação folclórica (grupos folclóricos, expressões culturais); e

VIII - artesanato (mostra de peças de artesanato, feira para exposição e venda de produtos).

§ 2.º O Poder Público Estadual poderá realizar convênio/parceria com municípios e a iniciativa privada com a finalidade de custear os eventos e atividades previstas neste artigo.

Art. 3.º Os eventos, shows, apresentações e feiras culturais, previstos no art. 2.º desta Lei, serão realizados exclusivamente por artistas locais.

Art. 4.º Para fins desta Lei, são considerados artistas locais aqueles que exercem a maior parte dos seus shows, eventos e apresentações predominantemente no Estado do Amazonas.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa