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LEI N.º 6.046, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

INSTITUI a Campanha Permanente de Conscientização sobre o uso da água, em toda a rede de ensino público e privado, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Conscientização sobre o uso da água, em toda a rede de ensino público e privado, com o objetivo de promover ações educativas e sobre sua utilização adequada.

Art. 2.º A definição do conteúdo, bem como a forma de publicidade e aplicabilidade desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na data de sua publicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

LEI N.º 6.046, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

INSTITUI a Campanha Permanente de Conscientização sobre o uso da água, em toda a rede de ensino público e privado, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Conscientização sobre o uso da água, em toda a rede de ensino público e privado, com o objetivo de promover ações educativas e sobre sua utilização adequada.

Art. 2.º A definição do conteúdo, bem como a forma de publicidade e aplicabilidade desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na data de sua publicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto