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LEI N.º 6.045, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência.

§ 1.º O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuam para a inclusão social de pessoas com deficiência, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.

§ 2.º O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência deverá ser requerido ao órgão competente, mediante regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I - incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho;

II - conscientizar todos da sociedade sobre a importância da inclusão social das pessoas com deficiência;

III - promover e proteger a saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores;

IV - promover e prevenir da saúde mental;

V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária.

Art. 3.º O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do Selo, o órgão estadual responsável deverá cancelar o seu direito de uso.

Art. 4.º O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência credenciará as instituições interessadas em participar do programa e fiscaliza o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão.

Art. 5.º É prerrogativa da empresa que aderir à utilização do Selo citá-lo em suas peças publicitárias, desde que o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência esteja válido.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.045, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência.

§ 1.º O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuam para a inclusão social de pessoas com deficiência, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.

§ 2.º O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência deverá ser requerido ao órgão competente, mediante regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I - incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho;

II - conscientizar todos da sociedade sobre a importância da inclusão social das pessoas com deficiência;

III - promover e proteger a saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores;

IV - promover e prevenir da saúde mental;

V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária.

Art. 3.º O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do Selo, o órgão estadual responsável deverá cancelar o seu direito de uso.

Art. 4.º O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência credenciará as instituições interessadas em participar do programa e fiscaliza o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão.

Art. 5.º É prerrogativa da empresa que aderir à utilização do Selo citá-lo em suas peças publicitárias, desde que o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência esteja válido.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania