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LEI N.º 6.044, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a reparação de danos e aplicação de multa nos casos de pichação, destruição, depredação e outros meios de danificação ao patrimônio público estadual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria Estadual competente, autorizado a aplicar multa equivalente ao dobro do valor do dano material causado, àquele que pichar, destruir, depredar ou danificar bem móvel ou imóvel integrante do patrimônio público estadual.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, o valor da multa deverá ser equivalente ao triplo do dano material causado.

Art. 2.º Quando o autor do dano for absolutamente ou relativamente incapaz, o dever de indenizar e pagar a multa prevista no artigo 1º desta Lei recairá sobre seus responsáveis legais.

Art. 3.º As sanções administrativas indicadas no art. 1º desta Lei não eximem o infrator e seus representantes legais da responsabilidade civil e criminal a que estiverem sujeitos.

Art. 4.º O disposto nesta Lei não se aplica à prática de pinturas, grafites e outras manifestações artísticas realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público estadual, desde que, mediante prévia autorização do Poder Executivo do Estado do Amazonas, devidamente justificada, após a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 5.º Os valores, decorrentes das multas aplicadas nos termos do art. 1º desta Lei, serão revertidos ao Fundo Estadual da Cultura - FEC, instituído pela Lei nº 3.585, de 29 de dezembro de 2010.

Art. 6.º O autor ou autores do ato de pichação, destruição, depredação e outros meios de danificação ao patrimônio público estadual, presos em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados, não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Estadual para exercer atividade remunerada pelo período de 04 (quatro) anos, contados a partir da data da efetiva comprovação da participação do autor ou autores no ato delituoso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

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DISPÕE sobre a reparação de danos e aplicação de multa nos casos de pichação, destruição, depredação e outros meios de danificação ao patrimônio público estadual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria Estadual competente, autorizado a aplicar multa equivalente ao dobro do valor do dano material causado, àquele que pichar, destruir, depredar ou danificar bem móvel ou imóvel integrante do patrimônio público estadual.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, o valor da multa deverá ser equivalente ao triplo do dano material causado.

Art. 2.º Quando o autor do dano for absolutamente ou relativamente incapaz, o dever de indenizar e pagar a multa prevista no artigo 1º desta Lei recairá sobre seus responsáveis legais.

Art. 3.º As sanções administrativas indicadas no art. 1º desta Lei não eximem o infrator e seus representantes legais da responsabilidade civil e criminal a que estiverem sujeitos.

Art. 4.º O disposto nesta Lei não se aplica à prática de pinturas, grafites e outras manifestações artísticas realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público estadual, desde que, mediante prévia autorização do Poder Executivo do Estado do Amazonas, devidamente justificada, após a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 5.º Os valores, decorrentes das multas aplicadas nos termos do art. 1º desta Lei, serão revertidos ao Fundo Estadual da Cultura - FEC, instituído pela Lei nº 3.585, de 29 de dezembro de 2010.

Art. 6.º O autor ou autores do ato de pichação, destruição, depredação e outros meios de danificação ao patrimônio público estadual, presos em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados, não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Estadual para exercer atividade remunerada pelo período de 04 (quatro) anos, contados a partir da data da efetiva comprovação da participação do autor ou autores no ato delituoso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

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