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LEI N.º 6.042, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-periciais que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanentes, para os fins que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O laudo médico-pericial que ateste a Síndrome de Down, a Paralisia Cerebral, o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanentes, para fins de obtenção de quaisquer benefícios destinados a essas pessoas, assim como suas extensões e reflexos, conforme previstos nas legislações vigentes, passa a ter validade por prazo indeterminado.

§ 1.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia autenticada em cartório ou atestada sua autenticidade por agente administrativo, conforme requisitos previstos na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 3.º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.042, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-periciais que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanentes, para os fins que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O laudo médico-pericial que ateste a Síndrome de Down, a Paralisia Cerebral, o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanentes, para fins de obtenção de quaisquer benefícios destinados a essas pessoas, assim como suas extensões e reflexos, conforme previstos nas legislações vigentes, passa a ter validade por prazo indeterminado.

§ 1.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia autenticada em cartório ou atestada sua autenticidade por agente administrativo, conforme requisitos previstos na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 3.º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania