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LEI N.º 6.043, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DETERMINA a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública de saúde a ocorrência de indícios de maus-tratos que envolva a pessoa com deficiência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública de saúde no Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar imediatamente, através de ofício, ao Ministério Público quando detectarem indícios de maus-tratos a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O ofício de informação dirigido ao Ministério Público deverá conter as seguintes informações:

I - nome completo da vítima e sua qualificação se possível;

II - qualificação do acompanhante no momento do atendimento;

III - cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados.

Art. 2.º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3.º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à pessoa com deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.043, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DETERMINA a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública de saúde a ocorrência de indícios de maus-tratos que envolva a pessoa com deficiência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública de saúde no Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar imediatamente, através de ofício, ao Ministério Público quando detectarem indícios de maus-tratos a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O ofício de informação dirigido ao Ministério Público deverá conter as seguintes informações:

I - nome completo da vítima e sua qualificação se possível;

II - qualificação do acompanhante no momento do atendimento;

III - cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados.

Art. 2.º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3.º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à pessoa com deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania