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LEI N.º 6.041, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

CRIA o selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua no âmbito do estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua com vista a conceder certificação de reconhecimento público às instituições empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 7053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

Art. 2.º A concessão do Selo fica condicionada às empresas dos três setores da economia: primário, secundário e terciário, organismos e instituições do terceiro setor e da esfera pública que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. O Selo será atribuído às empresas e/ou instituições que comprovarem ter pessoas vulneráveis, que moravam nas ruas, entre os seus funcionários formalmente contratados, pelo período mínimo de 6 (seis) meses.

Art. 3.º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei, a empresa ou instituição deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em favor das pessoas em situação de rua:

I - orientar e auxiliar o(s) funcionário(s) oriundo(s) de situação de rua no processo de solicitação obtenção de documentos civis básicos;

II - apoiar, irrestritamente, os funcionários descritos nesta Lei, pertencentes ao seu quadro de pessoal, que forem vítimas de situação vexatória, assédio moral, bullying ou qualquer tipo de violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho;

III - planejar ações, políticas e/ou programas que visem à promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;

IV - divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.

Art. 4.º A certificação concedida proporcionará à instituição empregadora o direito ao uso do título Empresa Amiga da População em Situação de Rua, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

Parágrafo único. A empresa que não atender aos dispositivos desta Lei ou que, após o recebimento do Selo, não cumprir o disposto no art. 2º, perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 5.º O Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua terá validade de 2 (dois) anos, cabendo renovação bienal sem limite, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Poder Executivo poderá baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

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CRIA o selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua no âmbito do estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua com vista a conceder certificação de reconhecimento público às instituições empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 7053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

Art. 2.º A concessão do Selo fica condicionada às empresas dos três setores da economia: primário, secundário e terciário, organismos e instituições do terceiro setor e da esfera pública que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. O Selo será atribuído às empresas e/ou instituições que comprovarem ter pessoas vulneráveis, que moravam nas ruas, entre os seus funcionários formalmente contratados, pelo período mínimo de 6 (seis) meses.

Art. 3.º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei, a empresa ou instituição deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em favor das pessoas em situação de rua:

I - orientar e auxiliar o(s) funcionário(s) oriundo(s) de situação de rua no processo de solicitação obtenção de documentos civis básicos;

II - apoiar, irrestritamente, os funcionários descritos nesta Lei, pertencentes ao seu quadro de pessoal, que forem vítimas de situação vexatória, assédio moral, bullying ou qualquer tipo de violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho;

III - planejar ações, políticas e/ou programas que visem à promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;

IV - divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.

Art. 4.º A certificação concedida proporcionará à instituição empregadora o direito ao uso do título Empresa Amiga da População em Situação de Rua, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

Parágrafo único. A empresa que não atender aos dispositivos desta Lei ou que, após o recebimento do Selo, não cumprir o disposto no art. 2º, perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 5.º O Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua terá validade de 2 (dois) anos, cabendo renovação bienal sem limite, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Poder Executivo poderá baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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