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LEI N.º 6.040, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de concessionárias e permissionárias que prestam serviço público de saneamento básico, no âmbito do Estado do Amazonas, publicarem nas plataformas digitais e meios de comunicação, todo o processo realizado para tratamento de esgoto.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As concessionárias e permissionárias, que prestam serviço público de saneamento básico no âmbito do Estado do Amazonas, publicarão, nas plataformas digitais e meios de comunicação, todo o processo realizado para tratamento do esgoto.

Parágrafo único. Entende-se por prestadoras de serviço público de saneamento básico todo o ciclo da água que engloba:

I - o abastecimento e produção de água, desde sua captação bruta nos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, a sua adução, tratamento e reservação;

II - a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final;

III - o esgotamento sanitário e a coleta de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos;

IV - o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução em rios, lagos, igarapés, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário.

Art. 2.º O não cumprimento do disposto sujeitará as concessionárias e permissionárias às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) conforme o porte;

III - multa duplicada em caso de reincidência.

Art. 3.º As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas e serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, gerido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Sendo descumprido o que está estabelecido nesta Lei, o consumidor deverá de imediato comunicar ao órgão ou Entidade Estadual a ser definido em decreto.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

LEI N.º 6.040, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de concessionárias e permissionárias que prestam serviço público de saneamento básico, no âmbito do Estado do Amazonas, publicarem nas plataformas digitais e meios de comunicação, todo o processo realizado para tratamento de esgoto.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As concessionárias e permissionárias, que prestam serviço público de saneamento básico no âmbito do Estado do Amazonas, publicarão, nas plataformas digitais e meios de comunicação, todo o processo realizado para tratamento do esgoto.

Parágrafo único. Entende-se por prestadoras de serviço público de saneamento básico todo o ciclo da água que engloba:

I - o abastecimento e produção de água, desde sua captação bruta nos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, a sua adução, tratamento e reservação;

II - a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final;

III - o esgotamento sanitário e a coleta de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos;

IV - o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução em rios, lagos, igarapés, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário.

Art. 2.º O não cumprimento do disposto sujeitará as concessionárias e permissionárias às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) conforme o porte;

III - multa duplicada em caso de reincidência.

Art. 3.º As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas e serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, gerido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Sendo descumprido o que está estabelecido nesta Lei, o consumidor deverá de imediato comunicar ao órgão ou Entidade Estadual a ser definido em decreto.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

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Secretário de Estado do Meio Ambiente