LEI N.º 6.038, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI o Cadastro Estadual para Adoção de Animais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual para Adoção de Animais, com o objetivo de conectar interessados em adotar animais domésticos, organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, como centros de controle de zoonoses, canis, gatis e abrigos.
Art. 2.º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará aos interessados em adotar animais domésticos a inserção de dados pessoais, meios de contato e características dos animais que pretendem adotar, como espécie, porte, sexo, dentre outras informações.
Art. 3.º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará às organizações da sociedade civil a inserção de dados da entidade, meios de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características como espécie, porte, sexo, dentre outras informações.
Art. 4.º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará aos órgãos públicos de proteção animal a inserção de dados, meios de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características como espécie, porte, sexo, dentre outras informações.
Art. 5.º As adoções serão executadas pelas organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, que devem fixar critérios e procedimentos para selecionar os adotantes e garantir a segurança dos animais adotados.
Art. 6.º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente