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LEI N.º 6.039, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a alienação, de forma onerosa, por parte dos Órgãos de Segurança Pública, de armamento de porte aos seus integrantes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica autorizada a alienação, de forma onerosa, por parte dos Órgãos de Segurança Pública, de armamento de porte aos seus integrantes.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

Art. 2.º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplicará aos integrantes dos Órgãos de Segurança Pública, Polícia Civil e Militar, ativos e inativos.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

RICARDO APARECIDO LEITE

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

LEI N.º 6.039, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a alienação, de forma onerosa, por parte dos Órgãos de Segurança Pública, de armamento de porte aos seus integrantes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica autorizada a alienação, de forma onerosa, por parte dos Órgãos de Segurança Pública, de armamento de porte aos seus integrantes.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

Art. 2.º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplicará aos integrantes dos Órgãos de Segurança Pública, Polícia Civil e Militar, ativos e inativos.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

RICARDO APARECIDO LEITE

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas