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LEI N.º 5.793, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de a empresa contratada pela Administração Pública Estadual apresentar relação contendo o nome de todos os sócios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a publicação do nome do proprietário ou de todos os sócios proprietários integrantes de pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos, ao Poder Executivo, bem como aos demais órgãos da Administração Direta, independente da forma de contratação.

Parágrafo único. A publicação deverá ser no Portal da Transparência do órgão contratante, em local de fácil acesso, devendo constar:

I - relação dos sócios proprietários com número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social;

III - extrato da minuta do contrato firmado entre Administração Pública e a empresa contratada.

Art. 2º É obrigatória também a divulgação, nas placas relativas à obra pública, dos seguintes itens:

I - o nome do administrador da empresa e do engenheiro responsável pela obra com o número do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART);

II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

WALTER SIQUEIRA BRITO

Presidente do Centro de Serviços Compartilhados

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.

LEI N.º 5.793, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de a empresa contratada pela Administração Pública Estadual apresentar relação contendo o nome de todos os sócios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a publicação do nome do proprietário ou de todos os sócios proprietários integrantes de pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos, ao Poder Executivo, bem como aos demais órgãos da Administração Direta, independente da forma de contratação.

Parágrafo único. A publicação deverá ser no Portal da Transparência do órgão contratante, em local de fácil acesso, devendo constar:

I - relação dos sócios proprietários com número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social;

III - extrato da minuta do contrato firmado entre Administração Pública e a empresa contratada.

Art. 2º É obrigatória também a divulgação, nas placas relativas à obra pública, dos seguintes itens:

I - o nome do administrador da empresa e do engenheiro responsável pela obra com o número do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART);

II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

WALTER SIQUEIRA BRITO

Presidente do Centro de Serviços Compartilhados

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.