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LEI N.º 5.792, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os Municípios do Estado do Amazonas darem publicidade, nos sítios oficiais próprios e boletins diários, dos dados de vacinação na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Municípios do Estado do Amazonas deverão dar publicidade, nos sítios oficiais próprios e boletins diários, dos dados de vacinação, com as seguintes informações:

I - nome completo com a identificação do número do CPF e do RG;

II - data da vacina;

III - local de vacinação;

IV - grupo prioritário;

V - dados do lote;

VI - cargo e função do profissional da saúde responsável pela aplicação da vacina;

VII - outras informações ou observações relevantes.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser atualizadas diariamente e disponibilizadas nos sítios oficiais próprios pelos Municípios.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei para qualquer evento de vacinação em massa ou situação de pandemia.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.

LEI N.º 5.792, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os Municípios do Estado do Amazonas darem publicidade, nos sítios oficiais próprios e boletins diários, dos dados de vacinação na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Municípios do Estado do Amazonas deverão dar publicidade, nos sítios oficiais próprios e boletins diários, dos dados de vacinação, com as seguintes informações:

I - nome completo com a identificação do número do CPF e do RG;

II - data da vacina;

III - local de vacinação;

IV - grupo prioritário;

V - dados do lote;

VI - cargo e função do profissional da saúde responsável pela aplicação da vacina;

VII - outras informações ou observações relevantes.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser atualizadas diariamente e disponibilizadas nos sítios oficiais próprios pelos Municípios.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei para qualquer evento de vacinação em massa ou situação de pandemia.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.