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LEI N.º 5.791, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas de serviços e concessionárias de água, luz, telefone, internet e TV a cabo inserirem nas faturas de consumo, sites e redes sociais mensagem de incentivo à Campanha Nacional de Vacinação contra o Coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviço de água, luz, telefone, internet e TV a cabo ficam obrigadas a inserirem nas faturas de consumo, sites e redes sociais mensagem de incentivo à Campanha Nacional de Vacinação contra o Coronavírus (COVID19), no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - informação do grupo prioritário que está sendo imunizado;

II - horário de funcionamento e local dos postos de vacinação;

III - respeito à ordem de vacinação dos grupos prioritários;

IV - sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde;

V - número de telefone, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, para informações.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.

LEI N.º 5.791, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas de serviços e concessionárias de água, luz, telefone, internet e TV a cabo inserirem nas faturas de consumo, sites e redes sociais mensagem de incentivo à Campanha Nacional de Vacinação contra o Coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviço de água, luz, telefone, internet e TV a cabo ficam obrigadas a inserirem nas faturas de consumo, sites e redes sociais mensagem de incentivo à Campanha Nacional de Vacinação contra o Coronavírus (COVID19), no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - informação do grupo prioritário que está sendo imunizado;

II - horário de funcionamento e local dos postos de vacinação;

III - respeito à ordem de vacinação dos grupos prioritários;

IV - sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde;

V - número de telefone, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, para informações.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.