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LEI N.º 5.772, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, que "DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2021, no percentual de 9,27%, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, em atendimento ao art. 2º da Lei nº 4.618, de 5 de julho de 2018, os valores constantes dos Anexos I e II da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, conforme Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 3,30%, referente à data base de 2020, os valores constantes dos Anexos I da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, relativos à tabela de remuneração dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 3,30%, referente à data base de 2020, os valores constantes dos Anexos II da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, relativos à tabela de compensação orgânica e atividade técnica dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar do Estado do Amazonas e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário e respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DÁRIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.772, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, que "DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2021, no percentual de 9,27%, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, em atendimento ao art. 2º da Lei nº 4.618, de 5 de julho de 2018, os valores constantes dos Anexos I e II da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, conforme Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 3,30%, referente à data base de 2020, os valores constantes dos Anexos I da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, relativos à tabela de remuneração dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 3,30%, referente à data base de 2020, os valores constantes dos Anexos II da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, relativos à tabela de compensação orgânica e atividade técnica dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar do Estado do Amazonas e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário e respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DÁRIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).