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LEI N.º 5.773, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE sobre o Plano Amazonense de Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Plano Amazonense de Turismo, observado o disposto no art. 179 da Constituição do Estado e na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;

II - integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;

III - projeção do Estado do Amazonas no exterior;

IV - promoção do homem;

V - desenvolvimento do turismo interno.

Art. 2º O Plano Amazonense de Turismo, observado o disposto no Plano Nacional de Turismo elaborado pelo Ministério do Turismo, definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:

I - a ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;

II - a criação, o desenvolvimento e a difusão do turismo no Estado;

III - a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infraestrutura de apoio;

IV - o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;

V - a promoção e a divulgação do produto turístico amazonense;

VI - a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;

VII - a oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;

VIII - o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;

IX - o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;

X - o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado;

XI - a criação de políticas de fiscalização ao combate do turismo sexual e ao contrabando de recursos naturais.

Art. 3º O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

I - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

II - proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;

III - informação, estatística e marketing do produto turístico;

IV - desenvolvimento da infraestrutura turística;

V - apoio aos agentes da indústria turística;

VI - incentivo ao turismo receptivo do país e do exterior;

VII - estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;

VIII - incentivo ao turismo de negócios e de eventos;

IX - formação da consciência turística;

X - formação e aprimoramento de recursos humanos;

XI - incentivo ao turismo educativo;

XII - incentivo ao turismo ecológico.

Art. 4º O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.

Parágrafo único. A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada, estando estas submetidas ao acompanhamento dos órgãos competentes.

Art. 5º Compete à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Amazonense de Turismo.

Art. 6º A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR.

Art. 7º Para ocorrerem as despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:

I - recursos orçamentários e outras receitas da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR;

II - linhas de crédito de instituições financeiras;

III - incentivos financeiros e fiscais;

IV - recursos provenientes de fundos estaduais de turismo que se venham a constituir;

V - recursos provenientes de organismos, entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.

LEI N.º 5.773, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE sobre o Plano Amazonense de Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Plano Amazonense de Turismo, observado o disposto no art. 179 da Constituição do Estado e na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;

II - integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;

III - projeção do Estado do Amazonas no exterior;

IV - promoção do homem;

V - desenvolvimento do turismo interno.

Art. 2º O Plano Amazonense de Turismo, observado o disposto no Plano Nacional de Turismo elaborado pelo Ministério do Turismo, definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:

I - a ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;

II - a criação, o desenvolvimento e a difusão do turismo no Estado;

III - a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infraestrutura de apoio;

IV - o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;

V - a promoção e a divulgação do produto turístico amazonense;

VI - a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;

VII - a oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;

VIII - o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;

IX - o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;

X - o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado;

XI - a criação de políticas de fiscalização ao combate do turismo sexual e ao contrabando de recursos naturais.

Art. 3º O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

I - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

II - proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;

III - informação, estatística e marketing do produto turístico;

IV - desenvolvimento da infraestrutura turística;

V - apoio aos agentes da indústria turística;

VI - incentivo ao turismo receptivo do país e do exterior;

VII - estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;

VIII - incentivo ao turismo de negócios e de eventos;

IX - formação da consciência turística;

X - formação e aprimoramento de recursos humanos;

XI - incentivo ao turismo educativo;

XII - incentivo ao turismo ecológico.

Art. 4º O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.

Parágrafo único. A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada, estando estas submetidas ao acompanhamento dos órgãos competentes.

Art. 5º Compete à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Amazonense de Turismo.

Art. 6º A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR.

Art. 7º Para ocorrerem as despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:

I - recursos orçamentários e outras receitas da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR;

II - linhas de crédito de instituições financeiras;

III - incentivos financeiros e fiscais;

IV - recursos provenientes de fundos estaduais de turismo que se venham a constituir;

V - recursos provenientes de organismos, entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.