LEI N.º 5.774, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI o Prêmio Jovens Escritores nas escolas públicas do Estado do Amazonas, com a finalidade de incentivar os jovens à literatura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Secretaria Estadual da Educação, no âmbito de sua atuação, fica autorizada a instituir o Prêmio Jovens Escritores.
§ 1º O Prêmio terá como objetivo o fomento dos jovens à literatura, à formação acadêmica e cultural, devendo o seu tema ser apresentado pela Secretaria do Estado da Educação, em todo o início do mês de abril.
§ 2º O Prêmio será procedido em duas categorias (ensino fundamental II e ensino médio), com temas diversos a cada uma delas.
§ 3º Recebido os temas pelas instituições de ensino, os alunos, junto aos professores terão 60 (sessenta dias) para elaborar as suas dissertações, sem prejuízos ao andamento normal dos dias letivos.
§ 4º Após a entrega pelos alunos no prazo estipulado no parágrafo anterior, a instituição de ensino, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará à Diretoria de Ensino a qual pertence, 3 (três) melhores trabalhos das duas categorias, podendo, inclusive estes trabalhos serem divulgados pela própria instituição.
§ 5º A diretoria de ensino apresentará os 3 (três) melhores trabalhos realizados em suas instituições de ensino, pelo igual prazo do § 4º à Secretaria da Educação que, no prazo de 30 (trinta) dias, declarará os três primeiros colocados de cada categoria.
§ 6º Declarados os vencedores do corrente ano, haverá uma cerimônia de entrega de prêmio, que será realizada pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Educação na semana do Dia das Crianças.
Art. 2º Os vencedores receberão prêmios a ser definidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º Os professores dos alunos premiados bem como a instituição de ensino receberão homenagens por conta dos seus trabalhos realizados.
§ 2º Os alunos classificados nos termos do § 5º do artigo 1º receberão prêmios de participação.
§ 3º Todos os alunos classificados receberão 2 (dois) pontos adicionais e os vencedores 5 (cinco) pontos nos programas educacionais de competência da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º Serão vedados, dentre os temas relacionados no § 1º do artigo 1º, aqueles que incentivem a violência, sejam contra os bons costumes, devendo priorizarem sempre a cultura pela paz.
Art. 4º Os trabalhos dos primeiros colocados farão parte, no ano seguinte, dos materiais distribuídos gratuitamente pela Secretaria de Educação aos alunos da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Todo material será precedido das respectivas autorizações dos pais ou responsáveis pelo aluno.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.