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LEI N.º 5.771, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos e dos servidores médicos do Sistema Estadual de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido para os servidores do Sistema Estadual de Saúde o percentual de revisão de 6,76%, referente à data base de 2021.

Art. 2º A soma da data base de 2021 com o percentual de 7,5%, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 4.852, de 12 de junho de 2019, totaliza 14,77% de reajuste global a ser implementado em duas parcelas, sendo 11% a contar de 1º de janeiro de 2022 e o complemento a contar de 1º de maio de 2022.

Art. 3º O Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores médicos vigerá nos termos do Anexo I desta Lei, de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e, a partir de 1º de maio de 2022, nos termos do Anexo II desta Lei, respectivamente.

Art. 4º O Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde vigerá nos termos do Anexo III desta Lei de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e, a partir de 1º de maio de 2022, nos termos do Anexo IV desta Lei, respectivamente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde - SES e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação de cada Lei alterada com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário e respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DÁRIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.771, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos e dos servidores médicos do Sistema Estadual de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido para os servidores do Sistema Estadual de Saúde o percentual de revisão de 6,76%, referente à data base de 2021.

Art. 2º A soma da data base de 2021 com o percentual de 7,5%, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 4.852, de 12 de junho de 2019, totaliza 14,77% de reajuste global a ser implementado em duas parcelas, sendo 11% a contar de 1º de janeiro de 2022 e o complemento a contar de 1º de maio de 2022.

Art. 3º O Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores médicos vigerá nos termos do Anexo I desta Lei, de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e, a partir de 1º de maio de 2022, nos termos do Anexo II desta Lei, respectivamente.

Art. 4º O Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde vigerá nos termos do Anexo III desta Lei de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e, a partir de 1º de maio de 2022, nos termos do Anexo IV desta Lei, respectivamente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde - SES e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação de cada Lei alterada com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário e respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DÁRIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).