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LEI N.º 5.770, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 2020, os valores constantes do Anexo IV da Lei nº 3.012, de 12 de dezembro de 2005, relativos à tabela de remuneração dos servidores da FUNTEA, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 2020, os valores constantes do Anexo III da Lei nº 3.127, de 10 de maio de 2007, relativos à tabela de remuneração dos servidores da SNPH, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da ADAF, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da SEPROR, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da IDAM, na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 6º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, relativos à tabela de remuneração do IPEM, na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 7º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.847, de 27 de dezembro de 2012, relativos à tabela de remuneração do CETAM, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 8º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 9,19%, referente às datas-bases de 2020 a 2021, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, relativos à tabela de remuneração da carreira do magistério, professor e pedagogo, 20 e 40 horas, da SEDUC, na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 9º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 9,19%, referente às datas-bases de 2020 a 2021, os valores constantes do Anexo III da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, relativos à tabela de remuneração da carreira do magistério, classes em extinção de professor e pedagogo, 20 e 40 horas, da SEDUC, na forma do Anexo IX desta Lei.

Art. 10. Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 9,19%, referente às datas-bases de 2020 a 2021, os valores constantes do Anexo IV da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, relativos à tabela de remuneração do serviço de apoio específico à educação da SEDUC, na forma do Anexo X desta Lei.

Art. 11. Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 4.014, de 24 de março de 2014, relativos à tabela de remuneração e valores de referência para equivalência remuneratória dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do Anexo XI desta Lei.

Art. 12. Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, referente às datas bases de 2019 a 2020, os valores constantes da Parte 2 do Anexo I da Lei nº 4.576, de 9 de abril de 2018, relativos à tabela de remuneração do serviço de apoio específico à Polícia Civil, na forma do Anexo XII desta Lei.

Art. 13. Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 8,05%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 4.794, de 8 de abril de 2019, relativos à tabela de remuneração dos servidores do AMAZONPREV, na forma do Anexo XIII desta Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio de cada um dos Órgãos citados e da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação de cada Lei alterada com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, e respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador – Geral do Estado do Amazonas

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, tecnologia e Inovação

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada- Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

DÁRIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.770, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 2020, os valores constantes do Anexo IV da Lei nº 3.012, de 12 de dezembro de 2005, relativos à tabela de remuneração dos servidores da FUNTEA, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 2020, os valores constantes do Anexo III da Lei nº 3.127, de 10 de maio de 2007, relativos à tabela de remuneração dos servidores da SNPH, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da ADAF, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da SEPROR, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da IDAM, na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 6º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, relativos à tabela de remuneração do IPEM, na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 7º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.847, de 27 de dezembro de 2012, relativos à tabela de remuneração do CETAM, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 8º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 9,19%, referente às datas-bases de 2020 a 2021, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, relativos à tabela de remuneração da carreira do magistério, professor e pedagogo, 20 e 40 horas, da SEDUC, na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 9º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 9,19%, referente às datas-bases de 2020 a 2021, os valores constantes do Anexo III da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, relativos à tabela de remuneração da carreira do magistério, classes em extinção de professor e pedagogo, 20 e 40 horas, da SEDUC, na forma do Anexo IX desta Lei.

Art. 10. Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 9,19%, referente às datas-bases de 2020 a 2021, os valores constantes do Anexo IV da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, relativos à tabela de remuneração do serviço de apoio específico à educação da SEDUC, na forma do Anexo X desta Lei.

Art. 11. Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 4.014, de 24 de março de 2014, relativos à tabela de remuneração e valores de referência para equivalência remuneratória dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do Anexo XI desta Lei.

Art. 12. Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, referente às datas bases de 2019 a 2020, os valores constantes da Parte 2 do Anexo I da Lei nº 4.576, de 9 de abril de 2018, relativos à tabela de remuneração do serviço de apoio específico à Polícia Civil, na forma do Anexo XII desta Lei.

Art. 13. Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 8,05%, referente às datas-bases de 2019 a 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 4.794, de 8 de abril de 2019, relativos à tabela de remuneração dos servidores do AMAZONPREV, na forma do Anexo XIII desta Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio de cada um dos Órgãos citados e da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação de cada Lei alterada com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, e respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador – Geral do Estado do Amazonas

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, tecnologia e Inovação

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada- Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

DÁRIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).