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LEI N.º 5.616, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a implantação de uma sala de saúde para testar o Covid-l9 em cada Batalhão de Polícia Militar do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a implantação de uma sala de saúde para testar o Covid-19 em cada Batalhão de Polícia Militar no Estado do Amazonas enquanto durar a Pandemia do Covid19.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM, auxiliará no que couber para a implantação dessa sala de testes do Covid-19.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, e também poderão ser custeadas concorrentemente, pela iniciativa privada.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.616, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a implantação de uma sala de saúde para testar o Covid-l9 em cada Batalhão de Polícia Militar do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a implantação de uma sala de saúde para testar o Covid-19 em cada Batalhão de Polícia Militar no Estado do Amazonas enquanto durar a Pandemia do Covid19.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM, auxiliará no que couber para a implantação dessa sala de testes do Covid-19.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, e também poderão ser custeadas concorrentemente, pela iniciativa privada.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.