LEI N.º 5.608, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica nos programas de geração de emprego e renda gerenciados ou financiados pelo Governo do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica nos programas de geração de emprego e renda gerenciados ou financiados pelo Governo do Amazonas, com auxílio dos serviços e equipamentos públicos para sua efetivação, não dispensados os demais auxílios preexistentes ou determinados pela legislação vigente.
Parágrafo único. A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de ação judicial com trânsito em julgado nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, em favor da mulher, comprovando que tenha sido vítima de violência doméstica.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.