Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.606, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a Sociedade Civil e os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas.

Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:

I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;

II - a complementaridade, transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;

III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e internacionais para a implantação desta Política;

IV - ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

V - incentivo à participação efetiva da mulher na política;

VI - incentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;

VII - estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero em todos os níveis;

VIII - garantia às mulheres dos serviços essenciais, em igualdade;

IX - apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;

X - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;

XI - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero;

XII - auxílio na implementação de políticas públicas voltadas para a saúde da mulher e seus direitos reprodutivos.

Art. 4º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, articulando as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.606, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a Sociedade Civil e os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas.

Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:

I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;

II - a complementaridade, transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;

III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e internacionais para a implantação desta Política;

IV - ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

V - incentivo à participação efetiva da mulher na política;

VI - incentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;

VII - estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero em todos os níveis;

VIII - garantia às mulheres dos serviços essenciais, em igualdade;

IX - apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;

X - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;

XI - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero;

XII - auxílio na implementação de políticas públicas voltadas para a saúde da mulher e seus direitos reprodutivos.

Art. 4º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, articulando as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.