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LEI N.º 5.615, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

DECLARA de Utilidade Pública o CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS – PROJETO RENASCER, localizado no Município de Envira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública, o CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS – PROJETO RENASCER, inscrito no CNPJ sob nº 20.772.773/0001-01, com sede e foro na cidade de Envira/AM, localizado na Rua Vereador Chagas Mattos, s/n, Nova Esperança, no Município de Envira, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.615, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

DECLARA de Utilidade Pública o CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS – PROJETO RENASCER, localizado no Município de Envira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública, o CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS – PROJETO RENASCER, inscrito no CNPJ sob nº 20.772.773/0001-01, com sede e foro na cidade de Envira/AM, localizado na Rua Vereador Chagas Mattos, s/n, Nova Esperança, no Município de Envira, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.