LEI N.º 5.573, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI a Política de Superprioridade aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, em consonância com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Superprioridade aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, sobre todos os atendimentos.
§ 1º A superprioridade deve afetar todos os estabelecimentos do Estado, sendo eles públicos ou privados, nos termos do artigo 3º, § lº, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 2º Em caso de descumprimento, o estabelecimento estará sujeito a responsabilização civil, criminal e administrativa, sem prejuízo de perdas e danos, disposta nos artigos 4º ao 10 desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos devem atender a superprioridade com o tempo máximo de 10 (dez) minutos, devendo, na senha relacionada à superprioridade, conter a advertência ao estabelecimento.
Art. 3º O tempo de aguardo para atendimento deve ser no máximo de 5 (cinco) minutos, sob pena de aplicação do disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações contidas nesta Lei, deverá ser aplicado o disposto no artigo 56 da Lei nº 10.741/2003, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 5º Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento, se aplicará o disposto no artigo 57 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.
Art. 6º Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso, deverá ser aplicada a norma positivada no artigo 58 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.
Art. 7º Os valores monetários expressos nos artigos 4º ao 6º serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 8º O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso se processará nos termos do artigo 60 do Estatuto do Idoso.
Art. 9º Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, deverá ser aplicado o disposto no artigo 62 do Estatuto do Idoso.
Art. 10. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, será aplicado o teor do artigo 63 do Estatuto do Idoso.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.