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LEI N.º 5.573, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

INSTITUI a Política de Superprioridade aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, em consonância com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Superprioridade aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, sobre todos os atendimentos.

§ 1º A superprioridade deve afetar todos os estabelecimentos do Estado, sendo eles públicos ou privados, nos termos do artigo 3º, § lº, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 2º Em caso de descumprimento, o estabelecimento estará sujeito a responsabilização civil, criminal e administrativa, sem prejuízo de perdas e danos, disposta nos artigos 4º ao 10 desta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos devem atender a superprioridade com o tempo máximo de 10 (dez) minutos, devendo, na senha relacionada à superprioridade, conter a advertência ao estabelecimento.

Art. 3º O tempo de aguardo para atendimento deve ser no máximo de 5 (cinco) minutos, sob pena de aplicação do disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações contidas nesta Lei, deverá ser aplicado o disposto no artigo 56 da Lei nº 10.741/2003, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.

Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

Art. 5º Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento, se aplicará o disposto no artigo 57 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.

Art. 6º Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso, deverá ser aplicada a norma positivada no artigo 58 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.

Art. 7º Os valores monetários expressos nos artigos 4º ao 6º serão atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 8º O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso se processará nos termos do artigo 60 do Estatuto do Idoso.

Art. 9º Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, deverá ser aplicado o disposto no artigo 62 do Estatuto do Idoso.

Art. 10. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, será aplicado o teor do artigo 63 do Estatuto do Idoso.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.573, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

INSTITUI a Política de Superprioridade aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, em consonância com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Superprioridade aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, sobre todos os atendimentos.

§ 1º A superprioridade deve afetar todos os estabelecimentos do Estado, sendo eles públicos ou privados, nos termos do artigo 3º, § lº, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 2º Em caso de descumprimento, o estabelecimento estará sujeito a responsabilização civil, criminal e administrativa, sem prejuízo de perdas e danos, disposta nos artigos 4º ao 10 desta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos devem atender a superprioridade com o tempo máximo de 10 (dez) minutos, devendo, na senha relacionada à superprioridade, conter a advertência ao estabelecimento.

Art. 3º O tempo de aguardo para atendimento deve ser no máximo de 5 (cinco) minutos, sob pena de aplicação do disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações contidas nesta Lei, deverá ser aplicado o disposto no artigo 56 da Lei nº 10.741/2003, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.

Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

Art. 5º Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento, se aplicará o disposto no artigo 57 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.

Art. 6º Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso, deverá ser aplicada a norma positivada no artigo 58 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.

Art. 7º Os valores monetários expressos nos artigos 4º ao 6º serão atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 8º O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso se processará nos termos do artigo 60 do Estatuto do Idoso.

Art. 9º Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, deverá ser aplicado o disposto no artigo 62 do Estatuto do Idoso.

Art. 10. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, será aplicado o teor do artigo 63 do Estatuto do Idoso.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

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3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

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2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

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Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.