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LEI N.º 5.572, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a adequação da iluminação pública em prédios e espaços públicos estaduais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de adequação dos prédios públicos estaduais e espaços públicos responsáveis pelo Poder Público Estadual, a utilizarem a iluminação de LED (diodo emissor de luz) em todas as suas dependências.

Art. 2º O Poder Público, através de seu órgão competente, providenciará a mesma adequação no sistema de iluminação pública nos espaços públicos sob a administração estadual.

Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei, como espaços públicos as praças, centro de convivência, centros esportivos e outros do mesmo gênero.

Art. 3º O Poder Público terá prazo máximo de três anos para se adequar ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.572, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a adequação da iluminação pública em prédios e espaços públicos estaduais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de adequação dos prédios públicos estaduais e espaços públicos responsáveis pelo Poder Público Estadual, a utilizarem a iluminação de LED (diodo emissor de luz) em todas as suas dependências.

Art. 2º O Poder Público, através de seu órgão competente, providenciará a mesma adequação no sistema de iluminação pública nos espaços públicos sob a administração estadual.

Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei, como espaços públicos as praças, centro de convivência, centros esportivos e outros do mesmo gênero.

Art. 3º O Poder Público terá prazo máximo de três anos para se adequar ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.