LEI N.º 5.572, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE sobre a adequação da iluminação pública em prédios e espaços públicos estaduais.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de adequação dos prédios públicos estaduais e espaços públicos responsáveis pelo Poder Público Estadual, a utilizarem a iluminação de LED (diodo emissor de luz) em todas as suas dependências.
Art. 2º O Poder Público, através de seu órgão competente, providenciará a mesma adequação no sistema de iluminação pública nos espaços públicos sob a administração estadual.
Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei, como espaços públicos as praças, centro de convivência, centros esportivos e outros do mesmo gênero.
Art. 3º O Poder Público terá prazo máximo de três anos para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.