LEI N.º 5.571, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE sobre campanha publicitária permanente de orientação aos motociclistas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Os órgãos públicos competentes realizarão campanha publicitária permanente de orientação aos motociclistas no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A campanha, disposta no caput, será veiculada em meios de comunicação impressos e eletrônicos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - direcionar a campanha aos motociclistas, motoristas de carros, caminhões e coletivos, bem como aos pedestres; e
II - abordar informações que permitam aos motociclistas prevenirem-se de acidentes no trânsito.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.