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LEI N.º 5.574, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a informação, o apoio e o acolhimento de gestantes e parturientes durante endemias, epidemias ou pandemias.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Durante endemias, epidemias ou pandemias, será prestado serviço virtual de informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes, com informações referentes ao pré-natal, puerpério e pós-parto, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas por meio do uso de plataformas virtuais e de telemedicina.

Art. 2º As unidades de saúde públicas que realizem consultas de pré-natal disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução. Art.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.574, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a informação, o apoio e o acolhimento de gestantes e parturientes durante endemias, epidemias ou pandemias.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Durante endemias, epidemias ou pandemias, será prestado serviço virtual de informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes, com informações referentes ao pré-natal, puerpério e pós-parto, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas por meio do uso de plataformas virtuais e de telemedicina.

Art. 2º As unidades de saúde públicas que realizem consultas de pré-natal disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução. Art.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

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Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.