LEI N.º 5.574, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE sobre a informação, o apoio e o acolhimento de gestantes e parturientes durante endemias, epidemias ou pandemias.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Durante endemias, epidemias ou pandemias, será prestado serviço virtual de informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes, com informações referentes ao pré-natal, puerpério e pós-parto, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas por meio do uso de plataformas virtuais e de telemedicina.
Art. 2º As unidades de saúde públicas que realizem consultas de pré-natal disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução. Art.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.