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LEI N.º 5.553, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual da Síndrome de Down.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia da Síndrome de Down, a ser comemorado anualmente no dia 21 de março.

Art. 2º O Poder Público fica autorizado a executar as ações comemorativas alusivas à data.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover ações de esclarecimento dos assuntos concernentes à Síndrome de Down com o objetivo de apresentar e divulgar uma maior e melhor compreensão do assunto, buscando aumentar a consciência dos benefícios trazidos pela integração das pessoas com Síndrome de Down em todos os aspectos de sua vida.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessária para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.553, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual da Síndrome de Down.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia da Síndrome de Down, a ser comemorado anualmente no dia 21 de março.

Art. 2º O Poder Público fica autorizado a executar as ações comemorativas alusivas à data.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover ações de esclarecimento dos assuntos concernentes à Síndrome de Down com o objetivo de apresentar e divulgar uma maior e melhor compreensão do assunto, buscando aumentar a consciência dos benefícios trazidos pela integração das pessoas com Síndrome de Down em todos os aspectos de sua vida.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessária para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2021.