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LEI N.º 5.552, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

CRIA, transforma e extingue cargos e funções no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam transformados, dentro do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos e funções detalhados no Anexo Único desta Lei, nos níveis e quantitativos nele indicados.

Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado na estrutura da Secretaria-Geral de Administração, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de percentual do cargo comissionado, definido por Resolução e limitado ao art. 29, parágrafo único, da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008, alterado pela Lei nº 4.614, de 8 de junho de 2018.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação a contar de 1º de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.552, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

CRIA, transforma e extingue cargos e funções no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam transformados, dentro do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos e funções detalhados no Anexo Único desta Lei, nos níveis e quantitativos nele indicados.

Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado na estrutura da Secretaria-Geral de Administração, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de percentual do cargo comissionado, definido por Resolução e limitado ao art. 29, parágrafo único, da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008, alterado pela Lei nº 4.614, de 8 de junho de 2018.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação a contar de 1º de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).