LEI N.º 5.489, DE 09 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo ao turismo no Estado do Amazonas, por meio da instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais ou potencialidades econômicas.
Art. 2º Os Municípios do Estado do Amazonas poderão solicitar a instalação de placas de sinalização vertical em suas rodovias e portos de entrada, as quais indicarão suas peculiaridades culturais e/ou potencialidades econômicas aos que visitam os respectivos municípios.
Art. 3º As placas deverão conter dizeres que especifiquem a identidade cultural ou potencialidades econômicas de cada município, através da identificação dos principais meios de subsistência cultivados.
Art. 4º Os métodos a serem observados para referendar as raízes culturais ou potencialidades econômicas de cada município, poderão ser identificados por meio:
I - da agricultura;
II - da culinária local;
III - da dança;
IV - das festividades;
V - da literatura;
VI - da arte;
VII - da música;
VIII - da religião;
IX - hábitos e costumes.
Parágrafo único. A cultura de um município pode ser identificada por qualquer meio tangível ou intangível que a especifique.
Art. 5º Para fins de instalação das placas de sinalizações verticais de indicadoras culturais, os respectivos municípios deverão solicitar autorização junto à Empresa Estadual de Turismo a fim de comprovar suas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas.
Art. 6º Após a obtenção de comprovação de raízes culturais, os municípios poderão solicitar junto ao Poder Executivo Estadual a instalação de placas de sinalização vertical nas entradas das rodovias e portos, contendo dizeres específicos que identifiquem as peculiaridades de suas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2021.