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LEI N.º 5.488, DE 09 DE JUNHO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.990, de 5 de novembro de 2019, que “DECLARA as cachoeiras e as grutas do Município de Presidente Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas.”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica acrescido, na seguinte forma, o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 4.990, de 5 de novembro de 2019, que “DECLARA as cachoeiras e as grutas do Município de Presidente Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas”:

Art. 1º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Para a consecução da presente Lei, estende-se a declaração, igualmente aos cursos de água, igarapés, nascentes e corredeiras situadas no município de Presidente Figueiredo onde se encontrem as cachoeiras e grutas de que trata esta norma. ” (NR)

Art. 2º Acrescente-se o artigo 1º-A à Lei nº 4.990, de 5 de novembro de 2010 com a seguinte redação:

Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se de todos os meios legais necessários à preservação dos bens tutelados pela presente Lei, na forma do artigo 26, I, 216, V e parágrafos, e 225 da Constituição Federal, bem como artigos 206 e 207 da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A autorização conferida pelo presente artigo abrange também o Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 125, IX da Constituição Estadual. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2021.

LEI N.º 5.488, DE 09 DE JUNHO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.990, de 5 de novembro de 2019, que “DECLARA as cachoeiras e as grutas do Município de Presidente Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas.”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica acrescido, na seguinte forma, o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 4.990, de 5 de novembro de 2019, que “DECLARA as cachoeiras e as grutas do Município de Presidente Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas”:

Art. 1º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Para a consecução da presente Lei, estende-se a declaração, igualmente aos cursos de água, igarapés, nascentes e corredeiras situadas no município de Presidente Figueiredo onde se encontrem as cachoeiras e grutas de que trata esta norma. ” (NR)

Art. 2º Acrescente-se o artigo 1º-A à Lei nº 4.990, de 5 de novembro de 2010 com a seguinte redação:

Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se de todos os meios legais necessários à preservação dos bens tutelados pela presente Lei, na forma do artigo 26, I, 216, V e parágrafos, e 225 da Constituição Federal, bem como artigos 206 e 207 da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A autorização conferida pelo presente artigo abrange também o Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 125, IX da Constituição Estadual. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2021.