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LEI N.º 5.480, DE 27 DE MAIO DE 2021

AUTORIZA o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores lotados nas escolas da rede pública estadual de ensino, onde ela é oferecida aos alunos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os professores e demais servidores, em efetivo exercício nas escolas da rede pública estadual de ensino, podem usufruir da alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O exercício desse direito deve respeitar a prioridade de alimentação dos estudantes e, quando ocorrer, não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao direito ao vale alimentação ou equivalente, se houver, na forma da lei.

Art. 2º O alimento deve ser consumido no mesmo local e junto aos alunos, de forma a contemplar espaço de convivência, prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2021.

 

LEI N.º 5.480, DE 27 DE MAIO DE 2021

AUTORIZA o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores lotados nas escolas da rede pública estadual de ensino, onde ela é oferecida aos alunos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os professores e demais servidores, em efetivo exercício nas escolas da rede pública estadual de ensino, podem usufruir da alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O exercício desse direito deve respeitar a prioridade de alimentação dos estudantes e, quando ocorrer, não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao direito ao vale alimentação ou equivalente, se houver, na forma da lei.

Art. 2º O alimento deve ser consumido no mesmo local e junto aos alunos, de forma a contemplar espaço de convivência, prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2021.