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LEI N.º 5.516, DE 30 DE JUNHO DE 2021

TORNA obrigatória a sinalização por placas indicativas de radares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a sinalização, por placas indicativas, de radares fixos ou móveis nas rodovias estaduais, ou em qualquer outro local que estiverem instalados.

Parágrafo único. A distância estabelecida entre a placa de sinalização até o equipamento de radar deve ser de, no mínimo, 200 (duzentos) metros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CELL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2021.

 

LEI N.º 5.516, DE 30 DE JUNHO DE 2021

TORNA obrigatória a sinalização por placas indicativas de radares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a sinalização, por placas indicativas, de radares fixos ou móveis nas rodovias estaduais, ou em qualquer outro local que estiverem instalados.

Parágrafo único. A distância estabelecida entre a placa de sinalização até o equipamento de radar deve ser de, no mínimo, 200 (duzentos) metros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CELL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2021.