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LEI N.º 5.518, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre a Educação como Atividade Essencial no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida a educação como atividade essencial no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Considera-se a Educação em todos os seus níveis e modalidades, como atividade essencial, ainda que em situação de emergência e calamidade pública.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, de qualquer espécie, modalidade de ensino ou denominação, situados no Estado do Amazonas, incluindo escolas regulares, com fornecimento de Creches e Berçários, Educação Infantil, Ensino Fundamental, anos iniciais e anos finais, Ensino Médio, e suas modalidades, Ensino Técnico, Educação Superior, Ensino Preparatório para exames e vestibulares, Aulas de Reforço Escolar, Cursos Livres de Idiomas, Cursos Livres de Esportes, Cursos Livres de Música estabelecimentos de aperfeiçoamento profissional, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, enfim todo e qualquer estabelecimento que promova Educação são considerados atividades essenciais nos termos do caput.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2021.

LEI N.º 5.518, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre a Educação como Atividade Essencial no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida a educação como atividade essencial no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Considera-se a Educação em todos os seus níveis e modalidades, como atividade essencial, ainda que em situação de emergência e calamidade pública.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, de qualquer espécie, modalidade de ensino ou denominação, situados no Estado do Amazonas, incluindo escolas regulares, com fornecimento de Creches e Berçários, Educação Infantil, Ensino Fundamental, anos iniciais e anos finais, Ensino Médio, e suas modalidades, Ensino Técnico, Educação Superior, Ensino Preparatório para exames e vestibulares, Aulas de Reforço Escolar, Cursos Livres de Idiomas, Cursos Livres de Esportes, Cursos Livres de Música estabelecimentos de aperfeiçoamento profissional, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, enfim todo e qualquer estabelecimento que promova Educação são considerados atividades essenciais nos termos do caput.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2021.