LEI N.º 5.517, DE 30 DE JUNHO DE 2021
OBRIGA os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do Estado do Amazonas, a divulgar aos consumidores o direito de contratação das contas dos tipos corrente, poupança e digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a divulgar, em locais visíveis e de grande circulação de pessoas, no interior das agências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, a possibilidade de contratação de conta corrente, conta poupança e conta digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Parágrafo único. A informação referida no caput deste artigo deverá ser prestada de forma específica, clara e objetiva, com letras grandes, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta Lei pagarão multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos por cada agência física e no caso de sítios eletrônicos na internet o valor de 05 (cinco) salários-mínimos por descumprimento da Lei.
Parágrafo único. A multa deverá ser revestida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2021.