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LEI N.º 5.517, DE 30 DE JUNHO DE 2021

OBRIGA os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do Estado do Amazonas, a divulgar aos consumidores o direito de contratação das contas dos tipos corrente, poupança e digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a divulgar, em locais visíveis e de grande circulação de pessoas, no interior das agências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, a possibilidade de contratação de conta corrente, conta poupança e conta digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Parágrafo único. A informação referida no caput deste artigo deverá ser prestada de forma específica, clara e objetiva, com letras grandes, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta Lei pagarão multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos por cada agência física e no caso de sítios eletrônicos na internet o valor de 05 (cinco) salários-mínimos por descumprimento da Lei.

Parágrafo único. A multa deverá ser revestida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2021.

 

LEI N.º 5.517, DE 30 DE JUNHO DE 2021

OBRIGA os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do Estado do Amazonas, a divulgar aos consumidores o direito de contratação das contas dos tipos corrente, poupança e digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a divulgar, em locais visíveis e de grande circulação de pessoas, no interior das agências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, a possibilidade de contratação de conta corrente, conta poupança e conta digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Parágrafo único. A informação referida no caput deste artigo deverá ser prestada de forma específica, clara e objetiva, com letras grandes, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta Lei pagarão multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos por cada agência física e no caso de sítios eletrônicos na internet o valor de 05 (cinco) salários-mínimos por descumprimento da Lei.

Parágrafo único. A multa deverá ser revestida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2021.