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LEI N.º 5.520, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre o processo de adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública do Estado, considerados inservíveis para atuação na atividade-fim, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º A Administração estabelecerá critérios para a adoção de maneira a preservar o interesse público e o bem-estar dos animais e a contemplar:

I - os animais não poderão ser abatidos, comercializados, utilizados para fins de tração ou qualquer atividade que possa lhe causar sofrimento ou desconforto;

II - a adoção será permitida a pessoas físicas ou judiciais de direito público ou privado, destinados à defesa e à proteção dos animais, do meio ambiente, ou que desenvolvem atividades terapêuticas;

III - será dada a preferência ao servidor que manteve suas relações laborais junto ao animal apto à adoção.

Parágrafo único. Após a observância dos incisos anteriores e a definição da tutoria do animal, cabe ao tutor promover a consequente castração e vacinação do animal, caso esse não esteja, de modo que somente será a ele entregue o mesmo, este estando devidamente castrado e vacinado.

Art. 3º Será emitido um “termo de doação” no qual constará:

I - o compromisso dos adotantes de obediência às normas estipuladas pela Administração para a garantia do bem-estar dos animais:

II - cláusula prevendo que a administração poderá anular a adoção e retomar o animal caso se verifique qualquer descumprimento do disposto nesta Lei, bem como se constatada a existência de crime relacionado a maus tratos de animais;

III - permissão à Administração de avaliar e vistoriar in loco as condições de vida dos animais adotados;

IV - caso a Administração constate maus tratos ou algum descumprimento aos termos de adoção, poderá retomar os animais, ficando anulada a adoção;

V - se alguma adoção fora anulada, a pessoa física ou jurídica adotante ficará impossibilitada de adotar novo animal pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data de anulação da adoção;

VI - cláusula detalhando se o animal fora doado castrado e vacinado, e por qual motivo, caso não tenha sido entregue dessa forma.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CELL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2021.



 

LEI N.º 5.520, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre o processo de adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública do Estado, considerados inservíveis para atuação na atividade-fim, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º A Administração estabelecerá critérios para a adoção de maneira a preservar o interesse público e o bem-estar dos animais e a contemplar:

I - os animais não poderão ser abatidos, comercializados, utilizados para fins de tração ou qualquer atividade que possa lhe causar sofrimento ou desconforto;

II - a adoção será permitida a pessoas físicas ou judiciais de direito público ou privado, destinados à defesa e à proteção dos animais, do meio ambiente, ou que desenvolvem atividades terapêuticas;

III - será dada a preferência ao servidor que manteve suas relações laborais junto ao animal apto à adoção.

Parágrafo único. Após a observância dos incisos anteriores e a definição da tutoria do animal, cabe ao tutor promover a consequente castração e vacinação do animal, caso esse não esteja, de modo que somente será a ele entregue o mesmo, este estando devidamente castrado e vacinado.

Art. 3º Será emitido um “termo de doação” no qual constará:

I - o compromisso dos adotantes de obediência às normas estipuladas pela Administração para a garantia do bem-estar dos animais:

II - cláusula prevendo que a administração poderá anular a adoção e retomar o animal caso se verifique qualquer descumprimento do disposto nesta Lei, bem como se constatada a existência de crime relacionado a maus tratos de animais;

III - permissão à Administração de avaliar e vistoriar in loco as condições de vida dos animais adotados;

IV - caso a Administração constate maus tratos ou algum descumprimento aos termos de adoção, poderá retomar os animais, ficando anulada a adoção;

V - se alguma adoção fora anulada, a pessoa física ou jurídica adotante ficará impossibilitada de adotar novo animal pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data de anulação da adoção;

VI - cláusula detalhando se o animal fora doado castrado e vacinado, e por qual motivo, caso não tenha sido entregue dessa forma.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CELL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2021.