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LEI N.º 5.519, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais fica assegurado:

I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais; e

II - realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre calendário escolar e o calendário esportivo sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.

III - acesso a recursos e materiais pedagógicos utilizados durante o período de ausência; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

IV - manutenção da matrícula e frequência nas disciplinas cursadas; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

V - garantia de avaliação justa e imparcial de seu desempenho acadêmico durante o período de ausência; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

VI - suporte educacional para a continuidade de seus estudos, quando necessário, durante o período de participação no evento; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

VII - participação em atividades acadêmicas e extracurriculares que possam ser realizadas fora da instituição de ensino durante o período de participação nos eventos esportivos. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

Art. 2º Para efeitos desta Lei, estudante é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Estado do Amazonas, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Amazonas, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte amazonense, nacional e internacional.

Art. 3º Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:

I - declaração de um dos pais ou de responsável legal pelo estudante; e

II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o Estado do Amazonas, as federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais agendarão competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da rede de ensino do Amazonas.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta deverão apresentar aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário de competições esportivas oficiais da modalidade praticada pelo estudante atleta.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de trinta dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

Art. 4º-A A instituição de ensino deverá fornecer ao estudante uma declaração comprovando sua participação na delegação esportiva, a fim de que possa ser apresentada, quando necessário, como justificativa para a ausência nas atividades acadêmicas. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

Art. 5º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2021.

LEI N.º 5.519, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais fica assegurado:

I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais; e

II - realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre calendário escolar e o calendário esportivo sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.

III - acesso a recursos e materiais pedagógicos utilizados durante o período de ausência; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

IV - manutenção da matrícula e frequência nas disciplinas cursadas; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

V - garantia de avaliação justa e imparcial de seu desempenho acadêmico durante o período de ausência; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

VI - suporte educacional para a continuidade de seus estudos, quando necessário, durante o período de participação no evento; (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

VII - participação em atividades acadêmicas e extracurriculares que possam ser realizadas fora da instituição de ensino durante o período de participação nos eventos esportivos. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

Art. 2º Para efeitos desta Lei, estudante é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Estado do Amazonas, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Amazonas, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte amazonense, nacional e internacional.

Art. 3º Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:

I - declaração de um dos pais ou de responsável legal pelo estudante; e

II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o Estado do Amazonas, as federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais agendarão competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da rede de ensino do Amazonas.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta deverão apresentar aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário de competições esportivas oficiais da modalidade praticada pelo estudante atleta.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de trinta dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

Art. 4º-A A instituição de ensino deverá fornecer ao estudante uma declaração comprovando sua participação na delegação esportiva, a fim de que possa ser apresentada, quando necessário, como justificativa para a ausência nas atividades acadêmicas. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.735, de 05 de janeiro de 2024.)

Art. 5º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2021.