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LEI N.º 5.524, DE 07 DE JULHO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 4.º da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 1º O Professor em regência de classe, o Pedagogo lotado em escola e o servidor designado para a função de gestor escolar ou assessor de gestão educacional, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, poderá trabalhar em regime complementar, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, atuando nas respectivas funções, percebendo, para tanto, vencimento proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à referência e classe em que se encontra na carreira, conforme regulamentação, mediante ato próprio do Secretário de Estado de Educação e Desporto. ”

Art. 2º O Quadro de Funções Gratificadas da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, constante da Parte 14 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

 

LEI N.º 5.524, DE 07 DE JULHO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 4.º da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 1º O Professor em regência de classe, o Pedagogo lotado em escola e o servidor designado para a função de gestor escolar ou assessor de gestão educacional, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, poderá trabalhar em regime complementar, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, atuando nas respectivas funções, percebendo, para tanto, vencimento proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à referência e classe em que se encontra na carreira, conforme regulamentação, mediante ato próprio do Secretário de Estado de Educação e Desporto. ”

Art. 2º O Quadro de Funções Gratificadas da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, constante da Parte 14 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).