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LEI N.º 5.479, DE 27 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre medidas para o enfrentamento ao racismo institucional, a fim de dar efetividade a direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas para enfrentamento ao racismo institucional no território do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - racismo institucional: o conjunto de práticas institucionais que produzam situações de desigualdade, discriminação e preconceito que, de modo explícito ou implícito, impeçam a prestação de um serviço profissional adequado, igualitário e digno, colocando em desvantagem determinadas pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica;

II - racismo cotidiano: o emprego de vocabulário, discurso, imagens, gestos, ações que coloquem a pessoa em situação de desvantagem ou de inferioridade em razão de raça, cor, etnia ou cultura.

Art. 3º O Estado do Amazonas adotará, entre outras, as seguintes medidas para o enfrentamento do racismo institucional:

I - a formação e a qualificação dos servidores públicos incluirão conteúdos específicos sobre o enfrentamento ao racismo, em suas respectivas matrizes curriculares;

II - a Secretaria de Segurança Pública deverá estabelecer diretrizes e protocolos para as operações policiais, suas técnicas de abordagem e de uso da força, que considerem a igualdade de tratamento dos suspeitos, independente de raça, cultura, cor ou classe social;

III - a realização de campanhas permanentes de conscientização voltadas para os servidores públicos de todos os Poderes do Estado, com vistas à prevenção e eliminação de práticas racistas;

IV - considerar como deveres inerentes ao exercício do serviço público, no âmbito do Estado:

a) tratar a todos com igual respeito e consideração independentemente de cor, raça, cultura, etnia ou classe social; b) enfrentar o racismo cotidiano.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Será considerada falta de natureza grave, incompatível com o desempenho do serviço público, toda ação ou omissão de servidor civil ou militar que expresse ódio, discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do racismo.

Art. 6º Fica proibido, no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta, dos três poderes do Estado do Amazonas, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos:

I - homenagear pessoas identificadas com a sustentação política ou ideológica da escravidão, movimento eugenista ou qualquer outra corrente de pensamento que propague a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do racismo;

II - a utilização de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal que estimule a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão de raça, cor ou grupo étnico;

III - a criação de medalhas, a utilização de símbolos, estátuas, prêmios ou qualquer outra forma de homenagem a pessoas ou grupos identificados com o racismo ou a eugenia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2021.

 

LEI N.º 5.479, DE 27 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre medidas para o enfrentamento ao racismo institucional, a fim de dar efetividade a direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas para enfrentamento ao racismo institucional no território do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - racismo institucional: o conjunto de práticas institucionais que produzam situações de desigualdade, discriminação e preconceito que, de modo explícito ou implícito, impeçam a prestação de um serviço profissional adequado, igualitário e digno, colocando em desvantagem determinadas pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica;

II - racismo cotidiano: o emprego de vocabulário, discurso, imagens, gestos, ações que coloquem a pessoa em situação de desvantagem ou de inferioridade em razão de raça, cor, etnia ou cultura.

Art. 3º O Estado do Amazonas adotará, entre outras, as seguintes medidas para o enfrentamento do racismo institucional:

I - a formação e a qualificação dos servidores públicos incluirão conteúdos específicos sobre o enfrentamento ao racismo, em suas respectivas matrizes curriculares;

II - a Secretaria de Segurança Pública deverá estabelecer diretrizes e protocolos para as operações policiais, suas técnicas de abordagem e de uso da força, que considerem a igualdade de tratamento dos suspeitos, independente de raça, cultura, cor ou classe social;

III - a realização de campanhas permanentes de conscientização voltadas para os servidores públicos de todos os Poderes do Estado, com vistas à prevenção e eliminação de práticas racistas;

IV - considerar como deveres inerentes ao exercício do serviço público, no âmbito do Estado:

a) tratar a todos com igual respeito e consideração independentemente de cor, raça, cultura, etnia ou classe social; b) enfrentar o racismo cotidiano.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Será considerada falta de natureza grave, incompatível com o desempenho do serviço público, toda ação ou omissão de servidor civil ou militar que expresse ódio, discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do racismo.

Art. 6º Fica proibido, no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta, dos três poderes do Estado do Amazonas, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos:

I - homenagear pessoas identificadas com a sustentação política ou ideológica da escravidão, movimento eugenista ou qualquer outra corrente de pensamento que propague a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do racismo;

II - a utilização de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal que estimule a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão de raça, cor ou grupo étnico;

III - a criação de medalhas, a utilização de símbolos, estátuas, prêmios ou qualquer outra forma de homenagem a pessoas ou grupos identificados com o racismo ou a eugenia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2021.