LEI N.º 5.478, DE 27 DE MAIO DE 2021
DETERMINA que os hipermercados, supermercados e similares destaquem, em local separado, as embalagens de produtos de composto lácteo e seus derivados das de leite integral em pó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados e similares deverão colocar em destaque os produtos de composto lácteo e seus derivados, separados dos produtos de leite integral em pó.
§ 1º Entende-se como produtos de composto lácteo, os produtos resultantes da mistura de leite (no mínimo 51%) e outros ingredientes lácteos ou não lácteos, cuja composição costuma conter açúcar e aditivos alimentares, não sendo indicados para crianças menores de 1 ano e não substituindo o leite materno.
§ 2º Toda embalagem de produto de composto lácteo deve conter a informação expressa e legível em seu rótulo, conforme a Instrução Normativa n. 28, de 12 de junho de 2007, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como local separado aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, expostos com sinalização através de painéis, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite a visualização e o entendimento do consumidor.
Art. 3º O local de venda das embalagens deverá ser identificado pela expressão “Produtos de compostos lácteos”, em letras, símbolos ou sistemas de linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único. O local de venda das embalagens deverá ainda conter:
I - frases de advertência para alertar que o produto não substitui o aleitamento materno;
II - não indicação para determinadas faixas etárias;
III - aviso de que muitos compostos lácteos contêm maltodextrina, tipo de açúcar com alto teor glicêmico, que fornece quantidade elevada de calorias;
IV - alerta de que o consumo excessivo de açúcar é prejudicial à saúde, especialmente em crianças, ocasionando obesidade infantil, diabetes, cáries etc.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das sanções dispostas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras penalidades constantes nas demais legislações pertinentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2021.