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LEI N.º 5.477, DE 27 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos estabelecimentos comerciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos comerciais congêneres disponibilizarão, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende:

I - conduzir a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;

II - indicar a localização do objeto desejado;

III - conduzir o carrinho de compras;

IV - pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;

V - ler as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;

VI - empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução por parte da pessoa auxiliada.

Art. 3º As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida solicitarão o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.

Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2021.

LEI N.º 5.477, DE 27 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos estabelecimentos comerciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos comerciais congêneres disponibilizarão, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende:

I - conduzir a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;

II - indicar a localização do objeto desejado;

III - conduzir o carrinho de compras;

IV - pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;

V - ler as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;

VI - empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução por parte da pessoa auxiliada.

Art. 3º As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida solicitarão o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.

Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2021.