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LEI N.º 5.476, DE 27 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a regulamentação do transporte de bicicletas nos ônibus rodoviários intermunicipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica permitido aos passageiros dos sistemas públicos de transporte rodoviário intermunicipais do Estado do Amazonas o embarque de bicicletas em suas composições.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se ônibus rodoviário aquele que possua bagageiro com acesso externo, localizado na parte inferior do veículo.

Art. 2º As concessionárias dos sistemas públicos de transporte rodoviário intermunicipal poderão vedar o acesso de bicicletas às respectivas composições nos horários das 6 horas às 9 horas e das 17 horas às 20 horas.

§ 1º Fica vedada a cobrança de tarifa extra para o transporte de bicicletas no sistema público de transporte rodoviário intermunicipal.

§ 2º A circulação de bicicletas nas estações dos sistemas públicos, bem como seu respectivo embarque nas composições deverá ser feita pelo próprio passageiro, que deverá conduzi-la.

§ 3º É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro.

§ 4º As empresas concessionárias dos serviços de transporte intermunicipal poderão limitar o número de bicicletas embarcadas, desde que a limitação não seja inferior ao mínimo de 2 (duas) bicicletas por veículo.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se como bicicleta os ciclos que possuam, no máximo, duas rodas com aro de raio inferior a 30 (trinta) centímetros.

Art. 4º As concessionárias dos sistemas de transporte público poderão restringir o transporte de bicicletas nas composições e veículos, em virtude da realização de eventos esportivos, culturais, festivos, cívicos ou de outra natureza, onde haja uma grande concentração de pessoas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplicará somente às estações que estiverem nas imediações deste evento.

§ 2º As restrições dispostas no caput deste artigo somente poderão ocorrer mediante prévio aviso da concessionária, devidamente veiculado em meios de comunicação, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para o seu início.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2021.

LEI N.º 5.476, DE 27 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a regulamentação do transporte de bicicletas nos ônibus rodoviários intermunicipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica permitido aos passageiros dos sistemas públicos de transporte rodoviário intermunicipais do Estado do Amazonas o embarque de bicicletas em suas composições.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se ônibus rodoviário aquele que possua bagageiro com acesso externo, localizado na parte inferior do veículo.

Art. 2º As concessionárias dos sistemas públicos de transporte rodoviário intermunicipal poderão vedar o acesso de bicicletas às respectivas composições nos horários das 6 horas às 9 horas e das 17 horas às 20 horas.

§ 1º Fica vedada a cobrança de tarifa extra para o transporte de bicicletas no sistema público de transporte rodoviário intermunicipal.

§ 2º A circulação de bicicletas nas estações dos sistemas públicos, bem como seu respectivo embarque nas composições deverá ser feita pelo próprio passageiro, que deverá conduzi-la.

§ 3º É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro.

§ 4º As empresas concessionárias dos serviços de transporte intermunicipal poderão limitar o número de bicicletas embarcadas, desde que a limitação não seja inferior ao mínimo de 2 (duas) bicicletas por veículo.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se como bicicleta os ciclos que possuam, no máximo, duas rodas com aro de raio inferior a 30 (trinta) centímetros.

Art. 4º As concessionárias dos sistemas de transporte público poderão restringir o transporte de bicicletas nas composições e veículos, em virtude da realização de eventos esportivos, culturais, festivos, cívicos ou de outra natureza, onde haja uma grande concentração de pessoas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplicará somente às estações que estiverem nas imediações deste evento.

§ 2º As restrições dispostas no caput deste artigo somente poderão ocorrer mediante prévio aviso da concessionária, devidamente veiculado em meios de comunicação, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para o seu início.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2021.