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LEI N.º 5.462, DE 14 DE MAIO DE 2021

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 4.978, de 29 de outubro de 2019, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos Anexos da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 4.978, de 29 de outubro de 2019, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2º, do artigo 6º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n. 4.978, de 29 de outubro de 2019, passa a ser de R$ 4.828,03 (quatro mil, oitocentos e vinte oito reais e três centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5º do artigo 7.º da Lei n. 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 4.978, de 29 de outubro de 2019, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.327,71 (mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos) e R$ 844,89 (oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), e o valor do jetom estabelecido no § 6.º, do artigo 7.º daquela Lei, passa a ser de R$ 603,51 (seiscentos e três reais e cinquenta e um centavos).

Art. 5º O ANEXO ÚNICO da Lei nº 3.147/2007, introduzido pela Lei nº 4.847, de 29 de maio de 2019, passa a ser denominado ANEXO XII VALORES GAMPE-D.

Art. 6º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 4º à data de 1º de janeiro de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.462, DE 14 DE MAIO DE 2021

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 4.978, de 29 de outubro de 2019, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos Anexos da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 4.978, de 29 de outubro de 2019, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2º, do artigo 6º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n. 4.978, de 29 de outubro de 2019, passa a ser de R$ 4.828,03 (quatro mil, oitocentos e vinte oito reais e três centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5º do artigo 7.º da Lei n. 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 4.978, de 29 de outubro de 2019, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.327,71 (mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos) e R$ 844,89 (oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), e o valor do jetom estabelecido no § 6.º, do artigo 7.º daquela Lei, passa a ser de R$ 603,51 (seiscentos e três reais e cinquenta e um centavos).

Art. 5º O ANEXO ÚNICO da Lei nº 3.147/2007, introduzido pela Lei nº 4.847, de 29 de maio de 2019, passa a ser denominado ANEXO XII VALORES GAMPE-D.

Art. 6º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 4º à data de 1º de janeiro de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).