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LEI N.º 5.463, DE 14 DE MAIO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos e subprodutos de Origem Animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, II, combinado com o artigo 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. ”

II - alteração do artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A inspeção e a fiscalização serão feitas em:

I - abatedouro frigorífico;

II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;

III - barco-fábrica;

IV - abatedouro frigorífico de pescado;

V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;

VI - estação depuradora de moluscos bivalves;

VII - granja avícola;

VIII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;

IX - granja leiteira;

X - posto de refrigeração;

XI - unidade de beneficiamento de leite e derivados;

XII - queijaria;

XIII - unidade de beneficiamento de produtos das abelhas;

XIV - casa atacadista;

XV - nos postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal;

XVI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado. ”

III - revogação do parágrafo único do artigo 7º;

IV - revogação do inciso III do artigo 11;

V - alteração dos incisos IV e V do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ............................................................................................................................

IV - desenvolvimento de programas educativos e de conscientização de Boas Práticas de Fabricação (BPF) de alimentos, com a participação das demais esferas de governo;

V - estimular as atividades de educação sanitária, junto ao Instituto de desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e em outras instituições de ensino e pesquisa; ”

VI - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ..............................................................................................................................

I - a análise laboratorial para efeito fiscal, necessária à execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, devendo a indústria arcar com o custo das análises fiscais e de autocontrole, para atendimento de requisitos específicos para o comércio de produtos de origem animal; ”

VII - inclusão do inciso III ao artigo 13, com a seguinte redação:

“Art. 13. .............................................................................................................................

III - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF, para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controle oficiais da ADAF. ”

VIII - revogação dos incisos I e II do artigo 15;

IX - alteração do artigo 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Qualquer recurso relacionado com a matéria de que trata esta Lei após o devido processo administrativo, será julgado pelo CESA (Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária) por decisão motivada.”

X - alteração dos incisos II e XI do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. ..............................................................................................................................

II - a análise das condições para o funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou cadastro, bem como para transferência de propriedade;

....................................................................................................................................................

XI - auditoria nos estabelecimentos registrados ou credenciados junto ao SIE/AM, com o objetivo de averiguar se estão de acordo com as disposições regulamentares estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia; ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 2021.

LEI N.º 5.463, DE 14 DE MAIO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos e subprodutos de Origem Animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, II, combinado com o artigo 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. ”

II - alteração do artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A inspeção e a fiscalização serão feitas em:

I - abatedouro frigorífico;

II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;

III - barco-fábrica;

IV - abatedouro frigorífico de pescado;

V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;

VI - estação depuradora de moluscos bivalves;

VII - granja avícola;

VIII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;

IX - granja leiteira;

X - posto de refrigeração;

XI - unidade de beneficiamento de leite e derivados;

XII - queijaria;

XIII - unidade de beneficiamento de produtos das abelhas;

XIV - casa atacadista;

XV - nos postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal;

XVI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado. ”

III - revogação do parágrafo único do artigo 7º;

IV - revogação do inciso III do artigo 11;

V - alteração dos incisos IV e V do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ............................................................................................................................

IV - desenvolvimento de programas educativos e de conscientização de Boas Práticas de Fabricação (BPF) de alimentos, com a participação das demais esferas de governo;

V - estimular as atividades de educação sanitária, junto ao Instituto de desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e em outras instituições de ensino e pesquisa; ”

VI - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ..............................................................................................................................

I - a análise laboratorial para efeito fiscal, necessária à execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, devendo a indústria arcar com o custo das análises fiscais e de autocontrole, para atendimento de requisitos específicos para o comércio de produtos de origem animal; ”

VII - inclusão do inciso III ao artigo 13, com a seguinte redação:

“Art. 13. .............................................................................................................................

III - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF, para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controle oficiais da ADAF. ”

VIII - revogação dos incisos I e II do artigo 15;

IX - alteração do artigo 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Qualquer recurso relacionado com a matéria de que trata esta Lei após o devido processo administrativo, será julgado pelo CESA (Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária) por decisão motivada.”

X - alteração dos incisos II e XI do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. ..............................................................................................................................

II - a análise das condições para o funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou cadastro, bem como para transferência de propriedade;

....................................................................................................................................................

XI - auditoria nos estabelecimentos registrados ou credenciados junto ao SIE/AM, com o objetivo de averiguar se estão de acordo com as disposições regulamentares estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia; ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021.

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 2021.