LEI N.º 5.464, DE 14 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a inclusão no calendário escolar, como atividade extracurricular uma oficina de profissões para alunos de escolas estaduais do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica incluído, como atividade extracurricular, no calendário escolar do Estado do Amazonas, uma oficina de profissões.
Art. 2º Para os fins previstos na presente Lei, são objetivos da oficina de profissões:
I - instruir os alunos acerca da escolha profissional antes do vestibular para ingresso nas universidades;
II - auxiliar nas reflexões cognitivas sobre as profissões existentes, e as exigências do perfil do profissional no mercado de trabalho;
III - orientar sobre a identificação do melhor curso profissional a ser escolhido pelo educando;
IV - proporcionar diálogos sobre a importância de se escolher o curso certo, evitando assim trocas de curso por não atender as expectativas do educando, e por consequência prorrogando o tempo de formação e a inserção no mercado de trabalho;
V - viabilizar palestras sobre as exigências do mercado de trabalho para cada profissão escolhida, assim como o perfil do profissional exigido pelas corporações industriais no mundo globalizado da era moderna.
Art. 3º As metodologias e formas de execução para funcionamento da oficina de profissões serão adotadas de forma discricionária pelas escolas públicas no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, as escolas da rede privada de ensino, poderão adotar a oficina de profissões, visando auxiliar os alunos do ensino fundamental e médio, na escolha das profissões, antes de seu ingresso nas faculdades e universidades de ensino superior, proporcionando-lhes melhores condições de ingresso no mercado de trabalho.
Art. 4º A programação pedagógica por ocasião da execução dos objetivos e metas instituídos pela presente Lei serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino do Amazonas - SEDUC/AM.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 2021.