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LEI N.º 5.453, DE 05 DE MAIO DE 2021

ESTABELECE a obrigatoriedade de revendedoras informarem a procedência dos veículos usados que estão expondo para venda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As revendedoras de veículos seminovos e usados, no âmbito do Estado do Amazonas, informarão ao consumidor se os veículos colocados à venda são oriundos de leilão, locadora ou salvados de seguradoras.

Art. 2º (VETADO)

Parágrafo único. O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.

LEI N.º 5.453, DE 05 DE MAIO DE 2021

ESTABELECE a obrigatoriedade de revendedoras informarem a procedência dos veículos usados que estão expondo para venda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As revendedoras de veículos seminovos e usados, no âmbito do Estado do Amazonas, informarão ao consumidor se os veículos colocados à venda são oriundos de leilão, locadora ou salvados de seguradoras.

Art. 2º (VETADO)

Parágrafo único. O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.