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LEI N.º 5.452, DE 05 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a instalação de placas de advertência, nas rodovias estaduais, orientando quanto à atenção com os ciclistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória, nas rodovias estaduais, a instalação de placas de sinalização, advertindo os motoristas acerca do cuidado com ciclistas na rodovia.

Parágrafo único. As placas referidas no caput deverão ser instaladas em todas as saídas dos municípios com acesso às rodovias, visando garantir uma melhor visualização pelo condutor, contendo as seguintes informações: “Cuidado! Ciclista na via”.

Art. 2º A responsabilidade pela implantação estabelecida no art. 1º ficará a cargo das respectivas concessionárias das rodovias do Estado do Amazonas, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.

LEI N.º 5.452, DE 05 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a instalação de placas de advertência, nas rodovias estaduais, orientando quanto à atenção com os ciclistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória, nas rodovias estaduais, a instalação de placas de sinalização, advertindo os motoristas acerca do cuidado com ciclistas na rodovia.

Parágrafo único. As placas referidas no caput deverão ser instaladas em todas as saídas dos municípios com acesso às rodovias, visando garantir uma melhor visualização pelo condutor, contendo as seguintes informações: “Cuidado! Ciclista na via”.

Art. 2º A responsabilidade pela implantação estabelecida no art. 1º ficará a cargo das respectivas concessionárias das rodovias do Estado do Amazonas, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 2021.