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LEI N.º 5.409, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O inciso I do artigo 3º da Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................................................................................

I - 11 (onze) representantes do Poder Público Estadual, na pessoa dos dirigentes titulares da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, Secretaria de Estado da Assistência Social, Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer, Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, Ministério Público do Amazonas, Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

......................................................................................................................................... ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.

 

LEI N.º 5.409, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O inciso I do artigo 3º da Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................................................................................

I - 11 (onze) representantes do Poder Público Estadual, na pessoa dos dirigentes titulares da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, Secretaria de Estado da Assistência Social, Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer, Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, Ministério Público do Amazonas, Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

......................................................................................................................................... ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.