LEI N.º 5.408, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
ATRIBUI responsabilidade ao autor de maus-tratos a animais pelo custeio de tratamento veterinário e recuperação da vítima animal.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º A pessoa ou entidade, no âmbito do Estado do Amazonas, praticante de crime caracterizado como maus-tratos a animais, arcará com os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal vítima de maus-tratos.
Parágrafo único. Esta Lei abrange crimes realizados contra fauna silvestre e doméstica.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator.
Art. 3º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação ao infrator de outros diplomas legais, como as sanções já previstas.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Poder Executivo poderá reverter parte de tais montantes para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a entidades e projetos voltados para o bem-estar animal, com preferência para a cidade em que ocorreu o atropelamento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.