LEI N.º 5.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
DETERMINA a disponibilização de informações oficiais atualizadas acerca da pandemia da COVID-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, com linguagem clara e acessível, diariamente, informações atualizadas sobre a pandemia da COVID-19, contendo, ao menos, os seguintes dados agregados:
I - número de casos notificados;
II - número de óbitos confirmados;
III - número de internações hospitalares relacionadas à COVID-19;
IV - número de internações junto aos Centros de Terapia Intensiva relativos à infecção de COVID-19;
V - casos de altas médicas dos Centros de Terapia Intensiva;
VI - número casos de altas médicas hospitalares;
VII - número de internações por outras patologias;
VIII - número de óbitos por outras patologias.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.
Art. 3º As despesas para a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.