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LEI N.º 5.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DETERMINA a disponibilização de informações oficiais atualizadas acerca da pandemia da COVID-19.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, com linguagem clara e acessível, diariamente, informações atualizadas sobre a pandemia da COVID-19, contendo, ao menos, os seguintes dados agregados:

I - número de casos notificados;

II - número de óbitos confirmados;

III - número de internações hospitalares relacionadas à COVID-19;

IV - número de internações junto aos Centros de Terapia Intensiva relativos à infecção de COVID-19;

V - casos de altas médicas dos Centros de Terapia Intensiva;

VI - número casos de altas médicas hospitalares;

VII - número de internações por outras patologias;

VIII - número de óbitos por outras patologias.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.

Art. 3º As despesas para a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.

 

LEI N.º 5.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DETERMINA a disponibilização de informações oficiais atualizadas acerca da pandemia da COVID-19.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, com linguagem clara e acessível, diariamente, informações atualizadas sobre a pandemia da COVID-19, contendo, ao menos, os seguintes dados agregados:

I - número de casos notificados;

II - número de óbitos confirmados;

III - número de internações hospitalares relacionadas à COVID-19;

IV - número de internações junto aos Centros de Terapia Intensiva relativos à infecção de COVID-19;

V - casos de altas médicas dos Centros de Terapia Intensiva;

VI - número casos de altas médicas hospitalares;

VII - número de internações por outras patologias;

VIII - número de óbitos por outras patologias.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.

Art. 3º As despesas para a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.